Dilma SANCIONA ATO MÉDICO, mas VETA diagnóstico exclusivo de médicos
Correio*
Folhapress
A presidente Dilma
Rousseff sancionou nesta quinta-feira (11) a lei do “Ato Médico”, mas
vetou os principais trechos da proposta que regulamenta a profissão do
médico, sob o argumento de que traria impactos negativos ao SUS.
Foram vetados dez trechos no total, entre eles a espinha dorsal da
proposta: a que estabelece como atividades privativas do médico a
formulação do diagnóstico das doenças e a prescrição terapêutica.
Segundo a justificativa
dada para o veto, o trecho “impediria a continuidade de inúmeros
programas do SUS que funcionam a partir da atuação integrada dos
profissionais de saúde (...) Poderia comprometer as políticas públicas
da área da saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da
matéria”.
O “Ato Médico” foi alvo
de grande polêmica ao longo da década de tramitação no Congresso,
separando de um lado as entidades médicas - que respaldavam a proposta- e
as demais profissões da saúde - que a rejeitavam.
Conselhos como o de
psicologia, enfermagem e serviço social se mobilizaram pelo veto ao “Ato
Médico” nos últimos 15 dias. Foram ao Ministério da Saúde e à Casa
Civil. O pleito foi feito diretamente à presidente Dilma Rousseff, na
segunda-feira, durante lançamento do programa “Mais Médicos”. Em coro,
gestores locais da saúde pediram “Veta! Veta! Veta!”.
Outros trechos vetados
por Dilma são os que determinam como atividade privativa do médico a
indicação do uso de órteses e próteses; a direção e chefia de serviços
médicos; procedimentos invasivos de invasão da epiderme e derme.
As justificativas
apontam, em todos os casos, para impactos negativos no SUS, citando
obstáculos para o programa nacional de imunização e a prescrição de
órteses e medicamentos para hanseníase por outros profissionais de
saúde, entre outros.
Na justificativa, o
governo sinaliza que vai apresentar uma nova proposta a trechos vetados.
A decisão sobre os vetos foi fechada apenas na noite de ontem.
Veja os itens vetados pela presidente:
- São atividades privativas do médico: formulação do diagnóstico nosológico [referente à classificação das doenças] e respectiva prescrição terapêutica; indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; e prescrição de órteses e próteses oftalmológicas (Art. 4º, incisos 8 e 9)
- Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva ( Art. 4º, parág. 2º)
- Procedimentos invasivos, para os efeitos da Lei, incluem: invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; e invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos (Art. 4º, parág. 4º)
- Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; e punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica (Art. 4º, parág. 5º)
- São privativos de médico: direção e chefia de serviços médicos (Art. 5º, inciso 1º).
- São atividades privativas do médico: formulação do diagnóstico nosológico [referente à classificação das doenças] e respectiva prescrição terapêutica; indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; e prescrição de órteses e próteses oftalmológicas (Art. 4º, incisos 8 e 9)
- Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva ( Art. 4º, parág. 2º)
- Procedimentos invasivos, para os efeitos da Lei, incluem: invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; e invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos (Art. 4º, parág. 4º)
- Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; e punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica (Art. 4º, parág. 5º)
- São privativos de médico: direção e chefia de serviços médicos (Art. 5º, inciso 1º).